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Júlio Garcia, autor da lei das APAEs, critica decreto federal sobre Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

24/11/2025

O presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, deputado Júlio Garcia (PSD), fez críticas ao decreto federal que institui a nova Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Para ele, a medida anunciada pelo governo como um avanço pode, na prática, prejudicar o atendimento oferecido pelas APAEs e limitar o direito das famílias de escolher o ambiente mais adequado para estudantes com deficiência.

O ponto mais sensível está na definição do Atendimento Educacional Especializado (AEE) como uma atividade apenas “complementar” à escolarização em classe comum. O deputado destacou que o texto do decreto federal abre espaço para interpretações que tornam obrigatória a matrícula de todos os alunos com deficiência em escolas regulares, mesmo quando elas não oferecem condições reais de aprendizagem.

O parlamentar lembra que a legislação brasileira, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que a educação especial deve ocorrer “preferencialmente” na rede regular, termo que indica prioridade, mas não exclusividade. “Esse detalhe garante que a inclusão não vire imposição. Há alunos que dependem do atendimento especializado para se desenvolver”, afirma.

Júlio, autor da Lei estadual 13.633 que ficou conhecida como Lei das Apaes, que garante repasse mensal às Associações, alerta que o decreto pode enfraquecer o papel dessas instituições, responsáveis há décadas pelo atendimento de pessoas com deficiência intelectual, múltipla ou com comprometimentos severos. Ele aponta o risco de que convênios e repasses sejam prejudicados e que alunos sejam empurrados para salas comuns sem condições adequadas de participação.

O deputado defende que o governo federal revise pontos específicos do texto, especialmente os artigos 5º e 8º, para garantir segurança jurídica às instituições e autonomia às famílias. No entendimento do parlamentar, inclusão não é apenas colocar todos os alunos no mesmo lugar, mas garantir que cada estudante tenha acesso a um ambiente onde realmente pode aprender.

Para ele, o decreto, como está, transforma um objetivo nobre em uma política que pode resultar em exclusão dentro da própria escola. “Em educação, as palavras importam e, neste caso, uma única palavra pode mudar o destino de milhares de estudantes”, conclui.

Com a palavra, o presidente:

 Educação verdadeiramente Inclusiva


O governo federal expediu, em outubro, o Decreto nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. A medida foi anunciada como um marco no fortalecimento da inclusão escolar de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades. À primeira vista, a intenção parece inquestionável: garantir que todos os estudantes aprendam juntos, em ambientes escolares comuns, com o apoio de recursos pedagógicos e acessibilidade. No entanto, os textos dos artigos 5º e 8º acenderam um intenso debate no país, especialmente entre as APAEs, educadores e parlamentares. O motivo é simples e, ao mesmo tempo, profundo: ao definir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como uma “atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização”, o decreto sugere que a matrícula em classe comum é obrigatória e universal, relegando o AEE ao papel de mero suporte.

Na prática, essa redação faz desaparecer uma possibilidade que, há décadas, é reconhecida pela legislação brasileira: a de que, em alguns casos, o atendimento especializado pode substituir a matrícula em sala comum. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no artigo 58, diz que a educação especial deve ser oferecida “preferencialmente” na rede regular, termo que indica prioridade, mas não exclusividade. O advérbio, que parece pequeno, carrega uma diferença civilizatória. Ele garante que a busca pela inclusão não se transforme em imposição cega, ignorando as condições reais de cada aluno e as limitações de muitas redes públicas.

Ao reduzir o AEE a uma função complementar, o decreto ameaça deslegitimar o papel das instituições especializadas, como as APAEs que, há mais de meio século, oferecem atendimento educacional e terapêutico a pessoas com deficiência intelectual, múltipla ou com comprometimentos severos. Essas entidades não são frutos de um passado segregador, mas, sim, espaços de pertencimento e desenvolvimento integral para estudantes cujas necessidades vão além do que a escola comum pode atender, mesmo com apoio técnico. Extinguir, por via interpretativa, a possibilidade de substituição da classe comum pelo AEE seria, na prática, condenar muitos desses alunos à exclusão disfarçada de inclusão — dentro da sala de aula, mas fora da aprendizagem.

O discurso oficial do Ministério da Educação tem reforçado que o decreto não pretende extinguir as instituições especializadas, mas integrá-las à nova rede de educação inclusiva. O problema, contudo, não está nas intenções declaradas, mas no efeito jurídico e simbólico da redação. A linguagem normativa tem consequências: quando o texto oficial afirma que o AEE é apenas complementar, abre-se espaço para interpretações administrativas que inviabilizam convênios, retiram repasses e induzem matrículas compulsórias em escolas comuns, independentemente do perfil do aluno. É isso que tem mobilizado pais, professores e parlamentares — e motivado, inclusive, projetos no Congresso Nacional para sustar os efeitos do decreto.

Defender que o AEE possa, em certos casos, substituir a escolarização em classe comum não é defender a segregação, como alguns críticos alegam. É reconhecer que a igualdade substantiva exige diversidade de caminhos. Inclusão verdadeira não se mede pela estatística de matrículas em escolas regulares, mas pela efetividade da aprendizagem e pelo desenvolvimento integral de cada estudante. Forçar a presença em um espaço que não oferece condições reais de participação é apenas mudar o local da exclusão — agora, dentro da sala de aula.

Uma política de educação especial moderna deve ser construída sobre dois pilares complementares: o direito à inclusão e o direito à adequação. Isso significa afirmar a escola comum como prioridade, mas admitir, com a mesma clareza, que há situações em que o atendimento especializado é o ambiente mais inclusivo possível. Não reconhecer essa nuance é negar a complexidade humana e a diversidade das trajetórias de aprendizagem.

O governo federal ainda pode corrigir o rumo. Bastaria uma revisão pontual nos artigos 5º e 8º, restabelecendo a ideia de que o AEE é, em regra, complementar, mas pode assumir caráter substitutivo quando houver comprovação técnica e decisão conjunta da equipe pedagógica e da família. Isso devolveria segurança jurídica às instituições e serenidade às famílias, sem enfraquecer o compromisso com a inclusão.

Em educação, as palavras importam – e, neste caso, uma única palavra pode mudar o destino de milhares de estudantes. O decreto, da forma como está, arrisca converter um ideal nobre em uma prática excludente. Incluir, afinal, não é apenas colocar juntos, mas garantir a cada um o direito de aprender, segundo suas condições, potencialidades e dignidade.