A coluna teve acesso à decisão do Desembargador Eleitoral José Sérgio da Silva Cristóvam, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que determinou a devolução imediata do telefone celular apreendido pela Polícia Federal, pertencente ao deputado estadual Marcos Luiz Vieira (PSDB). No documento, o desembargador classifica a abordagem como ‘precipitada, realizada em via pública sem autorização da Justiça, sem inquérito formal e sem situação de flagrante delito’.
A ação da PF ocorreu no dia 22 de setembro, quando o deputado foi abordado por agentes da Polícia Federal, próximo a uma agência bancária, no centro de Florianópolis, logo após o parlamentar realizar um saque em espécie no valor de R$ 500.000,00.
Segundo o documento obtido pela coluna, a abordagem da PF foi motivada exclusivamente por um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que alertava sobre o provisionamento da quantia.
Ao analisar o pedido de urgência, o relator destacou que a Polícia Federal cometeu um vício de procedimento ao deflagrar a busca pessoal e as apreensões baseadas unicamente no informe de inteligência financeira, sem antes instaurar formalmente um inquérito policial ou obter um mandado judicial de busca e apreensão.
O magistrado frisou que a mera comunicação de transação atípica pelo COAF exige apuração prévia e preliminar por parte das autoridades, e não uma ‘investida ostensiva direta sobre as garantias do cidadão’. Conforme fundamentado na decisão, a abordagem sem amparo em ordem judicial ou em elementos concretos de crime viola flagrantemente o devido processo legal, a ampla defesa e a inviolabilidade garantida ao mandato parlamentar (arts. 27, § 1º, e 53 da Constituição Federal).
1 A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera presença do indivíduo no local da diligência ou notícias genéricas de sua participação em crimes.
2 A apreensão de bens de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão, sem comportamento ativo ou suspeito relacionado à prática delitiva, configura prova ilícita. (STJ. AgRg no AREsp n. 3.006.357/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025)
Sobre os 500 mil
Sobre a quantia de R$ 500.000,00 apreendida, a defesa do parlamentar, conduzida pelos advogados Tullo Cavallazzi Filho, Leonardo Pereima de Oliveira Pinto, Jessica de Assis Feijo e Arthur Bobsin de Moraes, anexou ao processo o comprovante do saque realizado pelo parlamentar, de sua conta corrente no Banco do Brasil.
Veja o que diz um trecho da decisão:
‘O exame dos referidos autos revela que a atuação da Polícia Federal decorreu do recebimento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) expedido pelo COAF, o qual noticiava o provisionamento de saque em espécie no valor de R$ 500.000,00 pelo ora requerente.
Munida apenas de tal comunicação de inteligência, a autoridade policial promoveu a abordagem do parlamentar em via pública e realizou a apreensão sumária do dispositivo telefônico e do numerário.
Assim, evidencia-se que as medidas de busca pessoal e apreensão de bens foram executadas, aparentemente, de forma precoce e precipitada, precedendo a própria instauração ou autorização para instauração formal do inquérito policial e sem prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão.
Dessarte, evidencia-se que a abordagem e as apreensões ocorreram sem respaldo em ordem judicial prévia e desprovidas de justa causa fundada em elementos concretos de flagrante delito ou suspeita objetiva anterior, vulnerando prerrogativas e garantias fundamentais ostentadas pelo investigado.
Somado a isso, quanto à quantia em espécie de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a procedência bancária está, em princípio, demonstrada pelo comprovante de saque emitido pelo Banco do Brasil (operação nº 4522905), efetuado pelo próprio requerente em sua conta corrente no mesmo dia da apreensão (22.09.2026, às 14h03min40s).
No caso, mostra-se relevante a ilação que referida movimentação patrimonial se mostra, pelo menos a priori e ante as informações até aqui coligidas, compatível com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada pelo postulante, a demonstrar a disponibilidade de recursos e a faculdade de dispor livremente de seu patrimônio até aqui presumido como lícito (IDs 19632269 e 19632227).
A retenção de bens e valores pressupõe utilidade investigativa real e atual, nos moldes do art. 118 e do art. 120 do Código de Processo Penal, os quais preceituam que “antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” (art. 118) e “a restituição poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante” (art. 120).
Inexistindo indicação de vínculo objetivo com infração penal ou elemento probatório pendente sobre a existência física e a quantidade do dinheiro – cuja materialidade já se encontra formalizada no termo de apreensão -, a manutenção da constrição do telefone revela-se desprovida de respaldo legal.’
O documento ressalta que, apesar do reconhecimento prévio da procedência bancária e patrimonial dos recursos, o dinheiro apreendido permanece retido à disposição da Justiça. Diferente do aparelho celular, cuja devolução imediata foi concedida para ‘cessar o prejuízo à atividade parlamentar e à campanha eleitoral, os valores seguem custodiados sob as regras do Código de Processo Penal (arts. 118 e 120), enquanto durarem os trâmites do procedimento investigativo para a formalização completa dos fatos.’
Com a concessão da tutela de urgência referente ao aparelho celular, a Polícia Federal foi notificada para dar cumprimento imediato à ordem de devolução do aparelho, fato que já ocorreu, ficando o deputado nomeado como fiel depositário do bem enquanto a petição tramita sob segredo de justiça no TRE-SC.
Procurado, por meio de sua equipe, fui informada de que o deputado segue dedicado à campanha, visitando apoiadores e municípios catarinenses.