Por Gabriela Schelp |
Muito temos ouvido ultimamente sobre imunidade parlamentar, mas poucos realmente sabem ou entendem do que se trata.
Assim, resolvemos trazer algumas explicações sobre o assunto.
O instituto da imunidade parlamentar, da forma como se apresenta hoje, surgiu na Inglaterra, junto à Declaração dos Direitos de 1689, determinando que a liberdade de palavra e de debates no Parlamento não pode ser objeto de acusação ou de processo em nenhum tribunal ou lugar fora do Parlamento, surgindo assim expressões freedom of speech e freedom from arrest, que se referem à liberdade de opinião, de debate e à liberdade contra a prisão, respectivamente.
Historicamente, ela foi criada para que os parlamentares pudessem manifestar-se livremente, sem que sofressem retaliações da coroa, uma vez que inúmeros já haviam sido presos por desavenças com duques ou por discutirem questões de impostos, de forma que a imunidade acabou por conceder liberdade de fala ao parlamento.
No Brasil, a imunidade parlamentar está presente desde a independência, já constando no texto da Constituição Federal de 1824, o que também se fazia necessário, ante aos fortes debates políticos remanescentes contrários à independência.
Atualmente, a nossa Constituição Federal, que é de 1988, afirma em seu artigo 53, que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em suas decisões, tem afirmado que essa imunidade não é absoluta e que as opiniões devem estar relacionadas ao exercício da função.
O instituto da imunidade parlamentar divide-se em duas espécies, imunidade material e imunidade formal.
A imunidade material refere-se à liberdade de expressão, à inviolabilidade da palavra, ela subtrai a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política do parlamentar por suas opiniões palavras e votos.
No tocante à abrangência da imunidade material, apesar de tal prerrogativa apenas proteger os congressistas quanto às suas opiniões, palavras e votos, esses podem ser tanto no âmbito congressual quanto fora do Parlamento. O importante é que haja pertinência temática com o ofício parlamentar, ou seja, que a prática possa ser imputada ao exercício do mandato legislativo. Dessa forma, estariam excluídas as manifestações que não guardem conexão com a atividade parlamentar.
A imunidade formal, por sua vez, é mais ampla e confere ao parlamentar algumas valiosas prerrogativas, muito questionadas. Em síntese, refere-se à impossibilidade de o parlamentar ser preso após a diplomação, salvo em casos excepcionais, como prisão em flagrante de crime inafiançável, e, ainda, nestes casos, a Casa respectiva poderá analisar e decidir sobre a continuidade da prisão e, à possibilidade de a Casa respectiva sustar o andamento de processos instaurados em desfavor de parlamentares nos crimes praticados após a diplomação, enquanto durar seus mandatos.
A imunidade formal, também conhecida como processual, visa escudar os congressistas de não serem responsabilizados pessoalmente por atos praticados durante exercício de seus mandatos.
Importante lembrar que a imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material – e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
Entendido um pouco sobre cada tipo de imunidade podemos analisar com um pouco mais de conhecimento o caso da prisão do Deputado Federal Daniel Silveira e a PEC da Imunidade 03/2021.
Aguardem as cenas dos próximos capítulos.